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Transferência entre Filiais e o ICMS em 2026: O Que Mudou com a ADC 49

TRIBUTÁRIO • 2026-09-02 • 8 min de leitura • Equipe LucroRealTech

O STF decidiu que não incide ICMS na transferência de mercadoria entre filiais do mesmo dono, mas o crédito precisa ser transferido. Veja o que mudou com a ADC 49 e a LC 204/2023 e como não errar.

Por décadas, mover mercadoria de uma filial para outra da mesma empresa gerava destaque de ICMS, como se fosse venda. O STF derrubou isso — e a mudança, embora boa, trouxe uma nova obrigação que muita indústria ainda não domina: a transferência do crédito. Entender o que mudou com a ADC 49 e a LC 204/2023 evita perder crédito e tomar autuação. Na LucroRealTech, tratamos essas operações no lucro real.

O que a ADC 49 decidiu

Na ADC 49, o Supremo Tribunal Federal definiu que não incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial, ou entre filiais). A lógica: não há venda nem mudança de titularidade — é a mesma empresa movendo seu próprio estoque. Sem circulação jurídica da mercadoria, não há fato gerador do ICMS.

A LC 204/2023 formalizou (e garantiu o crédito)

A decisão do STF foi consolidada pela Lei Complementar 204/2023 (dez/2023), que:

  • Vedou a incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
  • Garantiu a manutenção e a transferência dos créditos ao estabelecimento de destino — ou seja, o crédito das entradas não se perde, ele acompanha a mercadoria para a filial que a recebe.

O Convênio ICMS 178/2023 (depois evoluído pelo Convênio 109/2024) regulamentou a operação, tornando obrigatória a transferência do crédito e definindo como a nota e a escrituração devem tratar isso.

O ponto que pega: o crédito precisa ser transferido

Aqui está a novidade que gera erro. Como a saída da mercadoria é sem ICMS, mas o crédito das entradas deve ser transferido para o destino:

  • A nota de transferência sai sem débito de ICMS, com mensagem específica indicando que é transferência não sujeita à incidência.
  • O crédito correspondente é transferido ao estabelecimento de destino, conforme as regras.
  • A escrituração (EFD) precisa refletir isso corretamente.

Se a empresa não transfere o crédito direito, pode acumular crédito na origem e faltar crédito no destino — distorcendo a apuração das duas unidades.

A opção de equiparar a transferência a operação tributada

A regulamentação evoluiu para permitir, em certos casos, que a empresa opte por tratar a transferência como se fosse tributada (equiparando a uma operação normal), o que pode ser útil conforme o perfil de créditos e a estrutura das filiais. É uma decisão de planejamento que precisa ser avaliada caso a caso.

Perguntas Frequentes

Incide ICMS na transferência entre filiais?

Não. Pela ADC 49 do STF e pela LC 204/2023, não incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, por não haver venda nem mudança de titularidade.

E o crédito de ICMS das mercadorias transferidas?

O crédito não se perde. A LC 204/2023 e a regulamentação (Convênio 178/2023, depois 109/2024) determinam a transferência obrigatória do crédito ao estabelecimento de destino, que passa a poder utilizá-lo.

Como deve sair a nota de transferência?

Sem débito de ICMS, com mensagem específica indicando a transferência não sujeita à incidência, e com o tratamento do crédito conforme as regras. A escrituração (EFD) precisa refletir a operação corretamente.

Posso optar por tributar a transferência?

A regulamentação evoluiu para permitir, em certos casos, a opção de equiparar a transferência a uma operação tributada. É uma decisão de planejamento conforme o perfil de créditos e a estrutura das filiais. A LucroRealTech avalia isso no lucro real.


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